Um homem que praticou estelionato espiritual terá que indenizar em R$ 4 mil uma vítima por danos materiais e morais sofridos. A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Ao aumentar o valor da indenização, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais destacou que o réu usou artifícios fundamentados na fé da autora para obter vantagem financeira.
Narra a autora que o réu, se valendo da condição de líder religioso, atraía seguidores para transmissões ao vivo na rede social Instagram. Durante as lives, segundo a vítima, o réu enviava mensagens para alguns seguidores e solicitava dinheiro. Ela informou que os pedidos eram feitos mediante uso de forte coação moral, como profecias e propósitos espirituais.
No processo consta que, no período de 27 a 29 de março de 2025, a vítima realizou a transferência de R$ 930 diretamente para o réu. Após perceber que havia caído em um golpe, solicitou a devolução do dinheiro, o que não ocorreu.
Decisão de 1ª instância concluiu que o estelionato ocasionou danos materiais e abalo a honra da autora. O magistrado explicou que, de acordo com o Código Civil, “o abuso da fé alheia para instrumentalizar fraude gera responsabilidade civil e pode ensejar a obrigação de indenizar por danos morais”.
O réu foi condenado a devolver o dinheiro e a pagar a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A autora recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma lembrou que o réu se aproveitou da “vulnerabilidade psicológica momentaneamente” da vítima para obter vantagem financeira. Para o colegiado, o fato atingiu a honra subjetiva da autora e o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
“Igualmente, a reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrido é elevada, pois obteve vantagem indevida da recorrente usando artifícios, do poder de manipulação, abusando da fé e espiritualidade da autora, incutindo-lhe medo de concretização das profecias catastróficas a respeito da vida da recorrente”, pontuou.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para fixar em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais. O réu terá, ainda, que devolver a quantia de R$ 930. A decisão foi unânime.
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