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Justiça garante aluna evangélica ir à escola com saia no Cariri

paraibadagente por paraibadagente
29/03/2025
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Justiça garante aluna evangélica ir à escola com saia no Cariri
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O Juízo da Vara Única de Juazeirinho deferiu, na manhã desta sexta-feira (28), a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), e determinou ao Município de Juazeirinho, no Cariri, que uma escola da rede municipal de ensino autorize, imediatamente, uma aluna do ensino fundamental a frequentar as aulas utilizando saia, em respeito à sua liberdade religiosa, sendo proibida qualquer forma de sanção disciplinar ou impedimento de acesso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil a ser revertida ao Fundo Especial de Proteção de Bens, Valores e Interesses Difusos da Paraíba (FDD-PB).

A decisão interlocutória foi proferida pela juíza, Ivna Mozart Bezerra Soares, nos autos da Ação Civil Pública, proposta pelo promotor de Justiça de Juazeirinho, Yuri Givago de Araújo Rodrigues, em face do Município de Juazeirinho. A magistrada determinou ainda a intimação urgente do ente municipal para o cumprimento da medida.

A ação civil pública é um desdobramento da Notícia de Fato, instaurada na Promotoria de Justiça, a partir de declarações da avó da criança, segundo a qual, a neta foi impedida de frequentar a escola trajando saia. Conforme explicou o promotor de Justiça, a aluna é evangélica e sua igreja não permite que mulheres usem calças compridas, que é a farda adotada pela unidade de ensino.

A direção da escola foi oficiada pelo MPPB para que apresentasse, no prazo de 48 horas, esclarecimentos sobre a política de vestimenta adotada e a justificativa para o impedimento ao uso de saia por alunas evangélicas. Em resposta, a direção escolar informou que a instituição tem autonomia para estabelecer regras internas de funcionamento e que a exigência do uniforme não constitui restrição direta ao exercício da fé, mas que busca garantir a padronização e organização do corpo discente.

Discriminação religiosa

Segundo o promotor de Justiça, apesar das tentativas de diálogo da família e da Promotoria de Justiça, a escola manteve a proibição, resultando na ausência da aluna nas aulas por pelo menos quatro dias, prejudicando diretamente seu direito à educação e configurando evidente discriminação religiosa.

“Analisando a roupa que a criança pretende utilizar para ir à escola, depreende-se que não possui nenhum detalhe ou forma que subverta a ordem escolar. Muito pelo contrário. Causa estranheza o ambiente da escola pública, reconhecidamente plural, ser intransigente com relação à roupa que a menina Ângela pretende utilizar. Deveria o regimento interno da escola prever as exceções a serem adotadas em casos semelhantes”, argumentou.

Para garantir o direito à educação previsto no artigo 205 da Constituição Federal e no artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), bem como o direito à liberdade religiosa garantido no artigo 5º, inciso VI da Carta Magna e no artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), o promotor de Justiça ajuizou a ação, requerendo, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, a qual foi deferida pelo Juízo de 1º grau.

Para a magistrada, “a negativa de acesso da aluna à escola representa óbice concreto à fruição de direito fundamental (à educação), além de configurar intolerância religiosa por parte da instituição pública de ensino, o que exige pronta atuação do Judiciário para evitar a perpetuação da violação”.

A decisão está fundamentada também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura a liberdade religiosa como um direito fundamental inviolável, inclusive com repercussão geral em casos análogos, como o RE 979742, RE 1212272, RE 859376 e ARE 1099099.

Mérito

O promotor de Justiça explicou que o mérito da ação ainda será julgado. Segundo ele, o MPPB requereu a condenação do Município de Juazeirinho para que garanta o direito da aluna ao uso da vestimenta condizente com sua crença religiosa, vedando qualquer ato de discriminação ou impedimento à sua permanência na unidade escolar, sob pena de multa diária de R$ 1 mil a ser revertida ao FDD.

Pediu ainda que sejam abonadas todas as faltas da criança no período em que esteve afastada pela conduta discriminatória da direção da escola e que o Município seja intimado, na qualidade de responsável pela escola, para que adote medidas que garantam a não repetição da conduta em outras unidades de ensino.

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