O Juiz Eleitoral de Sertânia Gustavo Silva Hora cassou os registros de candidaturas de POLLYANNA ABREU, TERESA RAQUEL e DORGIVAL RODRIGUES (Dóia) por abuso de poder econômico.
A reviravolta no cenário político de Sertânia confirma que as eleições ocorreram de forma desproporcional, os investigados interferiram no pleito, desequilibrando a disputa, em razão da prática de abuso do poder econômico, mais especificamente em razão da atuação da empresa da ré, PBA TRANSPORTES (Razão Social POLLYANNA B DE ABREU & CIALTDA), candidata a prefeita eleita, a Sra. POLLYANNA BARBOSA ABREU e da participação do vereador DORGIVAL RODRIGUES DOS SANTOS, o “Dóia”, e do candidato a vereador GUSTAVO MENEZES DOS SANTOS SILVA em eventos, ao lado da referida investigada.
De acordo com a inicial, uma das práticas que devem ser caracterizadas como abuso do poder econômico consiste na participação dos candidatos e distribuição de brindes nos eventos “X Cavalgada dos Amigos de Sertânia”, “4ª Caminhada do Forró”, “Dia das Mães na Várzea Velha” e “Dia das Mães no Povoado Waldemar Siqueira”.
No caso da X Cavalgada dos Amigos de Sertânia, realizada no dia 19.05.2024, a inicial informa que no evento houve grande menção à empresa PBA Transportes, de Pollyana Abreu e que além disso houve confecção de bonés com as iniciais da empresa, que se confundem com as iniciais da candidata e que a empresa teria fornecido o maquinário para a terraplanagem do local do evento.
Ainda, também em relação à 4ª Caminhada do Forró, restou relatada a participação do vereador Dorgival Rodrigues dos Santos, o “Dóia”, que também teria patrocinado o evento, inclusive aparecendo seu nome no telão.
A empresa PBA Transportes contratou inúmeros anúncios na rádio Sertânia FM, cujo objetivo seria, fazer propaganda da requerida, burlando a legislação e caracterizando a doação de pessoa jurídica.
Pelos motivos acima expostos, entende-se que a utilização da empresa PBA Transportes para a contratação de propaganda ostensiva junto à Rádio Sertânia FM, também configurou ato de abuso de poder econômico.
Ainda de acordo com a parte autora, a interferência da primeira requerida no pleito, através do abuso do poder econômico, se deu, basicamente, através de cinco pontos principais:
1 – Patrocínio de eventos tradicionais do município de Sertânia e distribuição de brindes em eventos voltados para o Dia das Mães em algumas comunidades locais;
2 – Realização de obras, em especial, reforma de estradas municipais, através da empresa da prefeita eleita;
3 – Distribuição de materiais de construção para algumas pessoas da cidade;
4 – Contratação de anúncios na empresa de rádio, em grande volume, através da empresa PBA Transportes LTDA, que deixaram em evidência o nome da ré POLLYANNA BARBOSA ABREU;
5 – Utilização de carros da empresa PBA Transportes em carreata.
Cabe frisar que o abuso do poder econômico pode acontecer antes ou durante a campanha eleitoral.
Depoimentos:
Em depoimento o Sr. Cândido, afirmou que ele iria receber em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) por serviço prestado, bem como que prestou serviço para, aproximadamente, 20 (vinte) pessoas, tendo informado os nomes de alguns destes, e que os beneficiários dos serviços nada pagavam pelos serviços e sabiam que ele tinha ligação com a Sra. Pollyana Barboza Abreu.
Disse, também, que o objetivo dos serviços era a obtenção de votos, embora não houvesse um pedido expresso.
Acrescentou, ainda, que obtinha o óleo das máquinas junto à irmã de Pollyana, de nome Janaína ou da Sra. Márcia Ferreira, correligionária, na própria empresa PBA Transportes e que a referida correligionária estava presente nos locais dos serviços ofertados.
Candido afirma que não foi o único que prestou serviços para a candidata. Desta forma, considerando os elementos de prova, constata-se que houve evidente utilização da empresa da investigada, PBA Transportes LTDA, para a prestação de serviços com o intuito de obtenção de votos, passível de desequilíbrio ao pleito eleitoral, tendo como beneficiárias diretas as candidaturas das investigadas POLLYANNA BARBOSA ABREU TERESA e RAQUEL RUFINO DE SIQUEIRA VIANA.
DECISÃO DO JUIZ:
Nos termos do inciso XIV, art. 22, da Lei Complementar n.º 64/90, DECLARAR
INELEGÍVEIS para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2024, os representados POLLYANNA BARBOSA ABREU, TERESA RAQUEL RUFINO DE SIQUEIRA VIANA, DORGIVAL RODRIGUES DOS SANTOS e GUSTAVO MENEZES DOS SANTOS SILVA, bem como DETERMINO o efeito de CASSAÇÃO DOS REGISTROS DOS REPRESENTADOS POLLYANNA BARBOSA ABREU, TERESA RAQUEL RUFINO DE SIQUEIRA VIANA e DORGIVAL RODRIGUES DOS SANTOS.
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