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Homem é condenado por matar irmão a facada em briga por R$ 100

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     O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação a 16 anos e quatro meses de prisão imposta a Arlindo Elias, de 64 anos, por matar a facada o próprio irmão, José Francisco Elias, em meio a uma briga por uma dívida de R$ 100 e supostos xingamentos à mãe da vítima e do autor do homicídio. O crime aconteceu em junho de 2022 e foi presenciado por familiares.

    Segundo testemunhas da própria família do acusado, os dois tinham uma relação conturbada e já haviam até brigado na rua anteriormente. O próprio filho do acusado afirmou, em depoimento, que estava tomando banho quando o crime aconteceu. Quando saiu, viu o pai cheio de marcas de sangue na roupa e o tio caído no chão.

    Ele contou ainda que o pai já havia dito uma vez que mataria seu rio em razão de uma “pancada no nariz”. Ele disse que não viu o tio xingado a própria mãe, como o pai mais tarde alegaria, e que não sabia a respeito da dívida. Contou que o pai estava bêbado e acredita que isso tenha motivado o crime.

    Acusado pela morte do irmão, Arlindo afirmou ao júri que estava em casa quando foi surpreendido pelo irmão, José Francisco. “Eu estava na cama, aí ele chegou e me deu uma paulada na cintura, eu só fui me defender […] ele veio bêbado da rua e me deu uma paulada […]ele cortou minha mão, cortou meu nariz […] com a paulada cortou minha orelha”, disse.

    O acusado ainda disse que irmão havia tomado R$ 100 e não devolvido, além de ter xingado a sua mãe no dia do crime.

    Ele foi condenado em primeira instância. Em segundo grau, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou seu recurso.

    Relator do caso, o desembargador Tetsuzo Namba rejeitou pedido da defesa de anulação do julgamento.

    “Existem fundamentos concretos que sustentam a decisão dos jurados, no sentido de que o homicídio foi praticado pelo recorrente contra o próprio irmão e, ainda, por motivo fútil, seja por acusação de que o réu lhe devia R$ 100 ou porque o ofendido discutia ou xingava a genitora. Mais uma vez, prevaleceu a íntima convicção dos jurados, não merecendo qualquer censura”, afirmou.

    Segundo o desembargador, a alegação de legítima defesa não é convicente.

    “E mesmo que se admita que o réu tenha sofrido prévia lesão corporal decorrente de uma ‘paulada’ desferida pelo ofendido, é certo que, ao reagir, sem dúvidas, não usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão”, concluiu.

    Os desembargadores Renato Genzani Filho e Guilherme Strenger acompanharam o relator em votação unânime.

     

    Metrópoles

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