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Dr. Romualdo protocola Projeto de Lei que veda cobrança ao consumidor quando houver interrupção prolongada no fornecimento d’água na Paraíba

paraibadagente por paraibadagente
12/09/2023
in Destaques
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Dr. Romualdo protocola Projeto de Lei que veda cobrança ao consumidor quando houver interrupção prolongada no fornecimento d’água na Paraíba
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O Projeto de Lei Ordinária 979/2023, apresentado pelo Deputado Estadual caririzeiro Dr. Romualdo (MDB), estabelece critérios para cobrança pelo fornecimento de água na Paraíba quando houver interrupção no serviço ou quando o líquido for inapropriado para o consumo.

Segundo o Parlamentar, é inaceitável a população suportar o ônus da prestação de um serviço sem qualidade em algo fundamental para vida, a água. “Os tribunais entendem se tratar de uma tarifa o pagamento pelo fornecimento de água, estabelecendo uma relação de consumo, por isso temos capacidade legislativa para regulamentar a matéria. A Assembleia precisa enfrentar o tema e esperamos sensibilidade do governo”, pontuou.

O Projeto estabelece alguns critérios para o desconto, a exemplo de 50% (cinquenta por cento) por cada interrupção acima de 72 horas seguidas dentro do mês, e a total isenção quando a água não chegar por mais de 120 horas seguidas.

“Estamos estabelecendo critérios objetivos dentro da relação de consumo para que sejam aplicados de forma automática, sem a necessidade de uma demanda judicial. As pessoas têm dificuldade em acessar o judiciário em busca de justiça e estão suportando sozinhas o descaso por parte do governo”, finalizou o médico.

Confira o Projeto de Lei na íntegra:

Art. 1°- Esta lei estabelece o valor da tarifa mensal do serviço água e esgoto, quando houver interrupção ou fornecimento não satisfatório.
Parágrafo §1º: Entende-se por interrupção no abastecimento quando a água não chegar nas torneiras por mais de 24 horas seguidas.
Parágrafo §2º: Entende-se por fornecimento não satisfatório o abastecimento com água imprópria para consumo de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º – Quando ocorrer o recebimento de água visivelmente imprópria para consumo na residência do consumidor, fato gerador do direito a desconto na fatura mensal, se faz necessário a devida comunicação formal a Empresa responsável pelo serviço, que fica obrigada a abrir um protocolo de reclamação e comunicar o andamento do procedimento ao consumidor.
Art. 3º – O consumidor deverá informar a data de início e horário do recebimento de água imprópria, além dos dados referentes ao restabelecimento do fornecimento regular da água apropriada para o consumo.
Parágrafo único: Quando for solicitada ao consumidor a comprovação do recebimento de água imprópria, servirá como meio de prova imagens e/ou gravações via celular, e/ou testemunhas, devendo ser apresentadas junto à empresa, desde que requeridas no ato da abertura do protocolo da reclamação.
Art. 4º – Que o consumidor seja informado sobre a qualidade de água conforme portaria nº 888, de 04 de maio de 2021 que altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação nº5 de setembro de 2017, que dispões sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
Art. 5º – A tarifa será calculada da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento) para cada interrupção acima de 24 horas seguidas;
II – 20% (vinte por cento) para cada interrupção acima 48 horas seguidas;
II – 50% (cinquenta por cento) por cada interrupção acima de 72 horas seguidas
III – 100% (cem por cento) para interrupção acima de 120 horas seguidas.
Art. 6º – O valor do desconto instituído nesta lei será aplicado na fatura do mês em curso ou, no caso de faturamento mensal concluído, imediatamente ao próximo mês de cobrança.
Art. 7º – O desconto de que trata esta Lei não será concedido nos casos em que a interrupção no fornecimento de água ocorreu por problemas na instalação do imóvel, sendo de responsabilidade de seu proprietário.
Art. 8º A interrupção ou suspensão do serviço de água para realização de quaisquer serviço de manutenção deverá acontecer com comunicação prévia pela prestadora do serviço, conforme preceitua o art 6º.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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