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Idosos terão que assinar para contratar operações de crédito na Paraíba, decide STF

paraibadagente por paraibadagente
11/01/2023
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Idosos terão que assinar para contratar operações de crédito na Paraíba, decide STF
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Com voto favorável do relator, Gilmar Mendes, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram pela constitucionalidade da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Apenas o ministro André Mendonça votou contrário.

A ação tratou de uma ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, contra a legislação paraibana alegando violação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, bem como desrespeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.

No documento apresentado ao STF, a entidade afirmou que “a exigência de assinatura física cria, para os supostos beneficiários, um desdobramento burocrático desnecessário e incompatível com a vida digital, caracterizada pela simplificação e pela instantaneidade”.

A norma que obriga a assinatura física das pessoas idosas em todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.

A norma estabelece ainda que os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.

Apesar dos apelos, o tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da lei. “Dessa mesma forma, não encontro na Lei estadual quaisquer traços de inconstitucionalidade material, dado que o legislador local se limita a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que podem prejudicar seu patrimônio”, destaca o relator.

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