O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer manifestando-se pelo não conhecimento de reclamação apresentada pelo ex-governador da Paraíba Ricardo Coutinho. No pedido, a defesa solicitou que a ação contra Coutinho referente ao delito de organização criminosa fosse encaminhada à Justiça Eleitoral. Investigado na Operação Calvário, o ex-mandatário foi denunciado por, segundo o Ministério Público, ter comandado esquema de desvio de recursos da saúde e da educação por meio de fraudes a licitações e superfaturamento de contratos firmados com organizações sociais.
De acordo com entendimento fixado pela Suprema Corte, nos casos de crimes eleitorais e de delitos comuns relacionados, compete apenas à Justiça Eleitoral reconhecer a existência, ou não, de conexão entre os ilícitos eleitorais e as infrações penais comuns. Em maio de 2021, o ministro Gilmar Mendes, do STF, atendeu à defesa e determinou a remessa dos autos de outra denúncia contra Coutinho para a Justiça Eleitoral da Paraíba, que reconheceu a conexão com crimes eleitorais e sua consequente competência para analisar a denúncia pelo cometimento dos crimes de corrupção, peculato e fraude à licitação. No entanto, o mesmo não ocorreu em relação à ação penal que Coutinho responde por organização criminosa. Nesse caso, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) concluiu que não houve crime eleitoral e devolveu os autos à Justiça Comum.
Na avaliação da subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, o pedido do ex-governador não merece ser provido, pois a denúncia contra o ex-governador não trouxe novos fatos que configurem crimes eleitorais. Segundo ela, os autos demonstram claramente que o grupo não foi estruturado para fins eleitorais, sendo o foco principal enriquecer os seus integrantes às custas do Estado e do dinheiro público. “O objetivo maior era o de manter os integrantes do grupo no poder por longo período para, mediante a celebração de contratos superfaturados nas áreas de saúde e de educação e, também, por meio de atos de corrupção, propiciar a todos ganhos indevidos”, afirma Marques no parecer.
Logo, a questão vai além dos delitos que já estão sob análise da Justiça Eleitoral, pois configura caso de grupo estruturado e hierarquicamente organizado, que se constituiu muito antes do cometimento desses crimes específicos e que se manteve depois dessas práticas. “Tratando-se de figura penal dotada de autonomia, o delito de organização criminosa não se confunde com os demais praticados no seu âmbito”, diz a subprocuradora-geral em um dos trechos do parecer.
Segundo a representante do MPF, como a Justiça Eleitoral já declarou que não houve crime nesta seara, a competência para processar e julgar o caso é da Justiça Comum. Cláudia Marques ainda acrescenta que, se a decisão do TRE/PB não atendeu aos interesses do reclamante, não cabe ao STF, em sede de reclamação, examinar a questão. Conforme estabelecido pela jurisprudência da Corte Suprema, a via da reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e nem para o reexame de fatos e provas. “Desautorizar o entendimento da Corte Eleitoral na via da reclamação, como quer o reclamante, resultaria na absoluta subversão da sua finalidade constitucional”, alerta.
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